Dentro do contexto organizacional, é possível categorizar o risco em duas formas clássicas (conhecidas como dualidade do risco): risco estratégico e risco operacional.

     Os riscos estratégicos são definidos como riscos internos ou externos que podem ocorrer durante a definição e implementação da estratégia, com o potencial de causar alterações significativas na posição competitiva da organização.

     Por outro lado, o risco operacional refere-se à possibilidade de ocorrerem perdas devido a falhas, deficiências ou inadequações nos processos internos, nas pessoas e nos sistemas, bem como a eventos externos, incluindo o risco legal.

     Esse tipo de risco está associado aos processos organizacionais realizados pelos colaboradores responsáveis pelas atividades diárias das instituições, como é o caso das licitações públicas.

     O risco operacional faz parte do cotidiano dos setores de licitações e contratos e deve ser gerenciado de maneira a criar medidas defensivas contra possíveis ameaças. Os impactos desses riscos estão relacionados a processos de trabalho mal elaborados ou inexistentes, escassez de recursos humanos qualificados, sistemas de tecnologia da informação inadequados às necessidades dos usuários ou com infraestrutura precária, além de um contexto externo instável, como crises econômicas e políticas, que podem resultar em mudanças legais e organizacionais, como redução de pessoal, extinção de departamentos e órgãos, remoção de servidores e restrição orçamentária, entre outros.

     Por isso, é fundamental monitorar continuamente esses riscos, desde o planejamento da aquisição até a execução do contrato, com o objetivo de promover a melhoria contínua dos processos e práticas relacionados às compras públicas.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXVII - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
  2. b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
  3. c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

Da Instrução do Processo Licitatório

 

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

 

LEGISLAÇÃO:

Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.